A Lei 5.764/1971, que define a política nacional do cooperativismo no Brasil, confirma expressamente a obrigação da constituição de dois fundos legais pelas cooperativas:

I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituídos com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobraslíquidas do exercício;

II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

Esse tem sido um tema bastante debatido devido à pandemia do COVID-19.

Confira pelo link a seguir a orientação da OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras – a respeito desse tema:

Acesse aqui.

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